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Despacho - 2 - SACP - (130056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2024, às 10:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2024, às 10:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 10:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (130036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130037, Código CRC: b1182417
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Despacho - 1 - SELEG - (130035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130035, Código CRC: afc3fb90
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Despacho - 1 - SELEG - (130038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (130039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 19:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da lei citada.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/08/2024, às 18:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (130024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 547/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 547/2023, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Corrida Prevencionista e Caminhada da Prevenção.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 547/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Corrida Prevencionista e Caminhada da Prevenção.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização no primeiro domingo de junho. Já o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor elenca as principais características da Corrida Prevencionista e da Caminhada da Prevenção, cujo foco, nas palavras do proponente, radica na “conscientização sobre segurança e prevenção, além do bem-estar da população em geral”. Ele menciona, ainda, que a realização do evento esportivo no primeiro domingo de junho ocorre em comemoração ao Dia do Bombeiro Civil no DF.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 547/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 547/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a oficialização do evento terá por resultado sua valorização, com aumento de sua visibilidade e potencialização de seus objetivos: por um lado, a prática desportiva saudável, por outro, a promoção da importância de se promover a prevenção de incêndios e de acidentes”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 547/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, vale mencionar que, por ocasião da redação final, deve-se proceder à correção das iniciais de “calendário oficial de eventos”, na ementa e no art. 1º, de modo a que fiquem em maiúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 547/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 30 de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator(a)
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Despacho - 1 - SELEG - (130027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.263/19 que “Institui diretrizes para o fomento do desenvolvimento local de talentos esportivos e da prática do desporto, paradesporto e lazer nos centros olímpicos e paraolímpicos do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (130023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (130030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (130026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (130025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (130029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (130022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (130028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (130004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1809/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.809/2021 (PL 1.809/2021), de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem por escopo instituir “programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
Art. 3º. No âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, o autor defende a inclusão das pessoas idosas no contexto tecnológico, para que estas possam enfrentar devidamente os desafios decorrentes da revolução da informática, a qual “transformou drasticamente os modos de produção do saber e as formas de comunicação, bem como as maneiras de acesso aos cadastros e documentos públicos”.
Lido em Plenário no dia 10 de março de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS e da CDESCTMAT, sendo também aprovada e admitida na CEOF. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, o Projeto de Lei nº 1.809/2021 guarda harmonia com os mandamentos da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), tendo em vista o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a busca pelo bem de todos e o dever de amparo às pessoas idosas, conforme se extrai dos dispositivos relacionados abaixo:
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
(...)
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
(g.n.)
Sobre a constitucionalidade formal, devemos, de antemão, reconhecer a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Constituição Federal
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
(g.n.)
Constata-se, entretanto, que as medidas propostas no projeto desbordam da iniciativa parlamentar. O Governador do Distrito Federal, de acordo com o art. 71, § 1º, incisos II e IV, da LODF, é a autoridade responsável por deflagrar o processo legislativo que vise a tratar de servidores públicos, bem como das atribuições dos órgãos e entidades da administração pública. Vejamos o referido dispositivo:
Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(g.n.)
Mais ainda: nos termos do art. 100, X, da LODF, compete privativamente ao Governador “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”.
Destarte, por prever a disponibilização de serviços e servidor(es) da estrutura do Poder Executivo para o cumprimento de seus objetivos, a proposição ora sob análise esbarra em vício insanável de iniciativa, restando desnecessária a sua avaliação sob a ótica dos demais critérios elencados no art. 63, I, do RICLDF.
Verifica-se, no entanto, a possibilidade — para o presente caso — de apresentação de substitutivo saneador das inconstitucionalidades. Para tanto, registre-se, profundas alterações devem necessariamente ser implementadas, as quais, embora guardem relação com as ideias iniciais do projeto em seu formato original, propõem um resultado distinto.
Nesse passo, a simples fundação do direito em si revela-se uma alternativa viável, uma vez que a função típica de legislar diz respeito à edição de atos normativos primários aptos a instituir direitos ou criar obrigações.
A aludida estratégia de emendamento encontra guarida no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que em Tese de Repercussão Geral (Tema nº 917) assentou o seguinte:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
(g.n.)
Ressalte-se, por fim, a vigência da Lei nº 1.547/1997 (Estatuto do Idoso no Distrito Federal), a qual já lista, em seu art. 6º, direitos considerados inalienáveis à pessoa idosa. Diante disso, conforme recomenda a boa técnica legislativa, mostra-se preferível o acréscimo, no referido rol, do direito de inclusão digital às pessoas idosas — com materialização por intermédio da prestação de serviço público de assessoria em informática — à criação de uma lei desvinculada do ordenamento preexistente.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.809/2021, na forma do substitutivo anexo, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (130007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.809, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.809/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 1.547/1997, que “Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescer-lhe o direito de inclusão digital às pessoas idosas por meio de assessoria em informática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição;”
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso XI e dos §§ 1º e 2º dispostos a seguir:
“Art. 6º (...)
XI – inclusão digital.
§ 1º O direito de inclusão digital previsto no inciso XI deste artigo materializa-se, dentre outras formas, por meio da prestação de serviço público de assessoria em informática à pessoa idosa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se assessoria em informática a assistência instrutiva e técnica, fornecida à pessoa idosa, para que esta realize agendamento de serviços, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas e demais tarefas básicas com o uso de dispositivos de processamento de dados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
De forma prioritária, preservando-se as intenções legislativas iniciais, propõe-se por meio desta emenda a retirada das disposições que violam as hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica distrital.
Os referidos dispositivos informam que compete ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre os órgãos e entidades da Administração Pública, suas atribuições e seus servidores.
Desse modo, o ajustamento da proposição é necessário e se mostra viável mediante o redirecionamento do texto para a instituição do direito em si (assessoria em informática às pessoas idosas), sem intervir na organização dos serviços do Poder Executivo.
Convém, nesse sentido, desenvolver a legislação já existente acerca do tema, qual seja o Estatuto do Idoso no Distrito Federal (Lei nº 1.547/1997), para acrescentar ao seu art. 6º o direito de inclusão digital à pessoa idosa, com materialização intermediada pela prestação de assessoria em informática. Sugere-se, ainda, singela alteração no inciso X do citado artigo, apenas para ajuste de pontuação (troca de ponto por ponto e vírgula), adequando a recepção do novo inciso XI.
Por fim, revela-se pertinente, no caso em tela, a estipulação de período razoável — 30 dias — entre a publicação da norma e a sua entrada em vigor (vacatio legis), a fim de possibilitar o preparo de providências por parte do poder público.
Sala das Comissões em …
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Requerimento - (130009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) informações a respeito da consulta pública sobre o Setor Habitacional Dom Bosco
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do RICLDF, as seguintes informações a respeito da Consulta Pública sobre o Estudo Territorial Urbanístico (ETU) elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) para o Setor Habitacional Dom Bosco, nos termos seguintes:
(i) por quais meios houve divulgação da consulta pública?
(ii) durante que período e de que forma foram recebidas as contribuições públicas?
(iii) qual o total de contribuições recebidas?
(iv) a Secretaria produziu relatórios sobre as contribuições recebidas?
(v) quais encaminhamentos serão adotados a partir das contribuições recebidas?
(vi) será realizada audiência pública com as formalidades exigidas no art. 210 do PDOT?
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar tem recebido demandas relacionadas à consulta pública realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) para o Setor Habitacional Dom Bosco. De acordo com os relatos, a consulta pública permaneceu aberta por período insuficiente para conhecimento e participação adequados. Solicitam-se, então, as informações mencionadas, a fim de verificar a efetividade do instrumento de participação popular no caso.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (130006)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (130012)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 2 - SACP - (130008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (130011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG,
Para anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (129984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1098/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Racismo nas Instituições de Ensino, fomentando, assim, a criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro.
As instituições de ensino, públicas e privadas, segundo o Projeto, devem adotar medidas como protocolo para prevenir e lidar com casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação racial.
Para isso, assegura a oferta, permanência e o ingresso de alunos em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer nível, etapa e modalidade de ensino, independentemente de sua de origem, raça, sexo, cor, credo, situação socioeconômica.
O projeto também traz os seguintes conceitos:
a) preconceito: conceito, opinião, sentimento hostil, assumido sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos ou decorrente da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio;
b) intolerância: falta de compreensão ou aceitação de pessoas de diferentes credos, opiniões, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
c) injúria racial: ofensa à dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional;
d) discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos à educação e o pleno exercício dos direitos culturais;
e) bullying racial: intimidação sistemática decorrente de preconceito, intolerância ou discriminação racial;
f) ambiente Escolar: os espaços físicos e virtuais relacionados à educação, incluindo salas de aula, corredores, eventos escolares, atividades extracurriculares e ambientes online utilizados para ensino à distância.
Para viabilizar a política de combate ao racismo nas escolas, o projeto traz os princípios e instrumentos necessários à sua efetivação.
Em sua justificação, a Autora informa:
A Constituição Federal em seu art. 3º, IV; consagrou o princípio da igualdade e condenou de forma expressa todas as formas de preconceito e discriminação. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu art. 3º, XII; dispõe que o ensino será ministrado com base em, entre outros princípios, na consideração com a diversidade étnico-racial.
Já o Plano Nacional de 2014-2024 (PNE) preconiza o acompanhamento e o monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola (estratégias 2.4, 3.8 e 4.9) e a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão (estratégia 3.13). Pode ser observado também, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
E por fim, o art. 13, IV do Estatuto da Igualdade Racial prevê que o Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a, entre outros itens, estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Esse robusto arcabouço legal não impede, infelizmente, que ocorram situações lamentáveis, de preconceito, intolerância, injúria, bullying ou discriminação racial, promovidas por adolescentes em formação, que não foram capazes de desenvolver relações étnico-raciais de respeito, tolerância, convivência, integração e solidariedade.
O espaço escolar é apontado como o local em que as pessoas mais relatam ter sofrido racismo. É o que indica a pesquisa Percepções sobre o racismo, encomendada pelo Instituto de Referência Negra Peregum e pelo Projeto Seta (Sistema de Educação por uma Transformação Antirracista). Segundo o estudo, 38% das pessoas entrevistadas declararam que já sofreram racismo na escola, faculdade ou universidade. O índice foi maior do que os casos relatados em ambiente de trabalho (29%) e em espaços públicos (28%).
A presente proposição tem como objetivo atuar no combate ao racismo institucional presente nas instituições de ensino públicas e privadas em que a população negra e periférica sofre cotidianamente episódios de racismo envolvendo cada segmento da sociedade no esforço do combate ao preconceito, a discriminação e ao racismo a partir do reconhecimento de sua existência, orientando as famílias e os professores sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo, pois é na infância que, de certa forma, começamos a ter atos preconceituosos.
Tem também o condão de alerta sobre a necessidade da quebra do círculo vicioso do racismo para, dessa forma, estimular a criação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas para as populações mais vulneráveis e fazer com que os avanços sociais sejam uma realidade para todos, independentemente de sua origem racial ou étnica.
E ainda mais, com objetivo, de construir ações preventivas para que evitem que se chegue ao extremo do cometimento das condutas descritas – algumas das quais constituem ato infracional, no caso de adolescentes e crimes no caso de pessoas maiores de idade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei da Deputada Jaqueline Silva aborda um assunto da mais alta relevância na atualidade: a discriminação racial verificada nas instituições de ensino.
Infelizmente, por mais que se fale em respeito à diversidade, respeito ao próximo, respeito à dignidade da pessoa humana, ainda existem pessoas que se acham no direito de ofenderem os outros em razão de diferenças na cor da pele ou da localidade onde mora.
A situação afigura-se ainda mais problemática quando o racismo e preconceito ocorrem no ambiente escolar.
Quando a criança e o adolescente saem de casa e ingressam na escola, além da educação formal, materializada nas disciplinas estudadas, eles também aprendem a conviver com o outro, compreender suas virtudes e suas fragilidades, e isso deveria ser suficiente para superar ideias racistas desenvolvidas, às vezes, no seio da família.
No entanto, conforme ressaltou a Autora da proposição, nem sempre é isso o que acontece, como testemunham as notícias por ela coletadas.
Por isso, é necessário combater o racismo institucional presente nas instituições de ensino públicas e privadas em que a população negra e periférica sofre cotidianamente episódios de racismo.
Proposição como esta, envolvendo cada segmento da sociedade no esforço do combate ao preconceito, a discriminação e ao racismo, a partir do reconhecimento de sua existência, permite orientar as famílias e os professores sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo, pois é na infância que, de certa forma, começa a existir atos preconceituosos.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.098/2024.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (129983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1145/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1145/2024, que “Institui a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei busca instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas.
Conforme a proposição, a homotransfobia pode ocorrer por qualquer ato individual ou coletivo que induza, incite, expresse ou que resulte discriminação ou preconceito por conta da orientação sexual e identidade de gênero, e a política possui os seguintes objetivos:
a) promover a conscientização em relação aos preconceitos sofridos contra a comunidade LGBTQIA+ e em relação ao crime de homotransfobia;
b) dissuadir a expressão de preconceitos e de ofensas contra indivíduos e a comunidade LGBTQIA+ em estádios e arenas esportivas;
c) responsabilizar autores de crimes de homotransfobia e aqueles que expressarem preconceitos e ofensas homotransfóbicas em eventos esportivos
d) engajar a comunidade desportiva na promoção da cultura do respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.
Para viabilizar a política, o Projeto propõe as seguintes ações:
a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate à homotransfobia nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, cartazes, telas, panfletos, painéis ou assemelhados;
b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei, inclusive da Lei Distrital nº 2.615/2000, com o informe “homotransfobia é crime”;
c) suspensão da partida, pelo tempo que se julgar necessário, em caso de cânticos, gritos ou de reconhecida manifestação de conduta homotransfóbica praticada por árbitros, dirigentes, comissão técnica, jogadores ou torcedores, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva, com a continuidade após a retirada dos infratores.
A proposição também define as condições de acesso e de permanência nos estádios e arenas do Distrito Federal; as punições administrativas dos clubes ou responsáveis legais pelo evento esportivo; e o rito para a apurar a prática dos atos discriminatórios.
Em sua justificação, o Autor afirma:
O presente Projeto de Lei visa impulsionar uma mudança de mentalidade nos estádios e arenas esportivas do Distrito Federal, criando um ambiente mais inclusivo e seguro para as pessoas LGBTQIA+ e conscientizando a sociedade sobre a importância do respeito à diversidade, além de estabelecer medidas efetivas para combater a homotransfobia nesses espaços.
Torcer é uma paixão nacional. Ir aos estádios, apoiar seu time ou atleta preferido, vibrar, cantar, se emocionar, torcer por cada detalhe, estes são sentimentos que movem milhares de pessoas. Porém, a discriminação e o preconceito existentes acabam por afastar desses ambientes pessoas que queiram ali estar. Dito isto, é necessário agir para transformar os estádios de futebol e arenas esportivas em um lugar para todos.
O futebol, principalmente, tem enraizado em suas bases uma homotransfobia estrutural que afeta tanto seus atletas como seus torcedores. A masculinidade cis-heteronormativa exacerbada historicamente associada ao futebol criou um ambiente hostil nos estádios brasileiros. A exaltação de que o esporte deveria ser praticado por “machos” e não seria bom aceitar mulheres ou pessoas LGBTQIA+ atravessou os campos e chegou nas arquibancadas. Provocações, gritos e cânticos discriminatórios que atrelam características individuais a algo pejorativo e depreciativo, deixam claro quem são as pessoas que não são bem-vindas naquele espaço.
A luta diária de pessoas LGBTQIA+ contra a hostilidade de tentar ocupar os campos, arquibancadas e arenas é incessante e está longe de acabar. São olhares estranhos, "piadas", provocações, ofensas, o não pertencimento dentro e fora dos campos. Os casos de discriminação em estádios brasileiros têm aumentado nos últimos anos, o Anuário do Observatório do Coletivo de Torcidas Canarinho LGBTQ+, em parceria com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), registrou, em 2022, 74 casos de homotransfobia, representando um aumento de 76% em relação a 2021.
A impunidade em relação a esses crimes, quase sempre sem consequências graves, contribui para a perpetuação desses comportamentos criminosos. Sendo assim, é essencial que o esporte assuma a sua responsabilidade, implementando medidas que tenham impacto visível na esfera jurídica esportiva. Dada a influência do esporte como um instrumento de transformação social, não pode haver barreiras entre ele e a promoção de valores de respeito à diversidade, nem pode ser naturalizado a perpetuação de um ambiente onde a identidade das pessoas LGBTQIA+ é constantemente atacada, o que contribui para a exclusão e o afastamento desse público dos estádios e arenas esportivas.
Neste sentido, é urgente que o legislativo atue para combater a homotransfobia nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas eficazes para punir os infratores e conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade sexual, buscando criar um ambiente mais seguro e acolhedor para o público LGBTQIA+ dentro e fora dos campos.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix aborda um assunto da mais alta relevância na atualidade: a discriminação verificada em estados de futebol e noutras arenas esportivas.
Infelizmente, ainda vivemos num mundo em que persiste o preconceito e a discriminação, levando algumas pessoas a se acharem no direito de ofenderem a outras em razão de serem diferentes dela.
Isso é muito triste.
A diversidade sempre existiu e, por mais que a humanidade tenha avançado nos conceitos relacionados com a dignidade da pessoa humana, ainda existem aqueles que hostilizam os outros por conta de sua condição.
Por isso, entendo oportuna a proposição que cria, no Distrito Federal, a política de combate à homotransfobia, assim entendida como o ato individual ou coletivo que induz, incita ou expressa discriminação ou preconceito por conta da orientação sexual e identidade de gênero.
Por essas razões, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.145/2024.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 13:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (129986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - cesc
Projeto de Lei nº 929/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 929/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 929, de 2024, que – conforme seu art. 1º – determina que “as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma”.
No artigo seguinte, o autor declara que os termos da Lei se aplicam a todos os estabelecimentos de saúde públicos e aos privados credenciados ao Sistema Único de Saúde.
O art. 3º esclarece que as despesas decorrentes da aprovação da Lei serão arcadas por meio de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Quanto às cláusulas de vigência e de revogação, são apresentadas, respectivamente, nos arts. 4º e 5º.
Na justificação, o autor alega que “a presente propositura visa garantir o acesso universal e precoce ao exame de ecocardiograma em recém-nascidos portadores de Síndrome de Down no Distrito Federal, reconhecendo sua importância para a detecção e acompanhamento de cardiopatias congênitas, prevalentes nesse grupo populacional”.
O Projeto foi lido em 8/2/2024 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao determinar que os recém-nascidos com Síndrome de Down tenham acesso à realização do ecocardiograma. Desse modo, insere-se no escopo de análise desta Comissão.
A Síndrome de Down é uma condição genética caracterizada pela existência de uma terceira cópia do cromossomo 21 nas células, o que explica também ser conhecida como Trissomia do 21. De acordo com estimativa pautada nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há, no Brasil, cerca de 300 mil pessoas com esse diagnóstico.
No caso do Distrito Federal, segundo informações da Secretaria de Saúde, há 1 pessoa com Síndrome de Down a cada mil bebês nascidos vivos. Dessa forma, considerando que o DF tem cerca de 39 mil nascidos anualmente, teríamos aproximadamente mais 39 pessoas com a síndrome a cada ano.
A trissomia do 21 determina a existência, em graus variados, de uma série de características: baixo tônus muscular, alterações de arcada dentária, implantação baixa da orelha, protusão de língua, fenda palpebral oblíqua, comprometimento cognitivo, motor e de linguagem. Além disso, é comum a constatação de cardiopatias e questões respiratórias.
No caso das enfermidades cardíacas, observa-se uma prevalência de 40 a 60% nesse grupo, o que demonstra a incontestável relevância de que os protocolos assistenciais sejam vigilantes nesse aspecto.
No que se refere às diretrizes para atendimento das pessoas com Síndrome de Down, o Ministério da Saúde preconiza que, após comunicar o diagnóstico, o médico deve orientar a família e solicitar os exames complementares necessários: cariótipo, ecocardiograma, hemograma e hormônios da tireoide.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela está plenamente de acordo com as orientações técnicas e científicas vigentes. Assim, a publicação de uma lei que garanta o acesso ao ecocardiograma, em tempo oportuno, é de extrema importância para resguardar a vida e a saúde das crianças com Síndrome de Down.
A fim de contribuir para o aprimoramento do Projeto no concernente à uniformização de conceitos, propomos apenas substituir, na Ementa e no art. 1º, os termos “portadores” e “portadoras”, que remetem à ideia de doença, pela expressão “com Síndrome de Down”, que denota com mais clareza a ideia da diversidade possível de características humanas e cumpre as orientações da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 929, de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com observância das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 16:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (129980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1155/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei propõe a instituição de um banco de currículos para mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, com o objetivo de cadastrar mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica e, assim, possibilitar sua inserção no mercado de trabalho, garantindo uma vida digna.
O cadastramento deve ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do Distrito Federal.
As empresas sediadas no Distrito Federal que efetuarem contratações de mulheres cadastradas no banco de currículos para mulheres em condições de vulnerabilidade serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” a ser criado e instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, divulgado na imprensa Oficial, e poderão ser divulgados para a população.
Na sua justificação, afirma o Autor:
O presente projeto de lei tem como objetivo a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com o intuito de inserir essas mulheres no mercado de trabalho.
Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, e que muitas vezes acabam se sujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, as empresas sediadas no Distrito Federal têm o potencial de gerar empregos e renda para essas mulheres, contribuindo assim para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Assim, a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade e o incentivo à contratação por empresas, por meio de desconto nos impostos Distritais, representam uma importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O projeto institui o banco de currículos para mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar sua inserção no mercado de trabalho.
O cadastramento, a ser realizado pelo Poder Público e pela iniciativa privada, vai permitir que as empresas sediadas possam contratar as mulheres cadastradas nesse banco de currículos e, com isso, habilitarem-se para receber o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser criado pelo GDF.
No século XXI, já deveríamos ter superado as causas que levam as pessoas a se encontrarem vulneráveis por ação humana, como é o caso das mulheres, que são vítimas de toda a sorte de violência.
Como todos os dias há notícias sobre a violência contra as mulheres, esta Casa tem procurado fazer leis para, de um lado, punir severamente os agressores para inibir seus instintos violentos; e, de outro lado, criar mecanismos que possam tirar as mulheres dessa incômoda situação de vulnerabilidade causada pelo machismo.
Nesse sentido, creio que o Projeto de Lei do Deputado Wellington vem contribuir para que seja criada mais uma ferramenta para auxiliar a sociedade distrital na proteção das mulheres.
Espero, porém, que a lei saia do papel e seja colocada em prática, pois eu tenho duas leis sobre a temática, que já se encontram regulamentadas, mas sem efetividade por falta de vontade política.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.055/2024.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 13:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (129925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 900, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Jorge Vianna protocolou, no dia 06 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 900, de 2024 (Id PLe 109319), com a seguinte ementa: "Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 07 de fevereiro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 109884) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 622/23, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 18 de junho de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
Despacho
Em atenção ao despacho de V.S. (id. 109884), informamos que, de fato, as duas proposições tratam de matéria análoga/correlata, motivo pelo qual apresentamos o Requerimento n. 23811, o qual solicita tramitação conjunta, conforme prescreve o art. 154 do Regimento Interno da CLDF.
Ademais, como exposto na justificação do requerimento, apesar de versarem sobre matéria análoga/correlata, os projetos não possuem igual teor, o que afasta a hipótese de prejudicialidade prevista no art. 175, VIII, do RICLDF.
Dessa forma, solicitamos a distribuição do PL n° 900/2024 às comissões pertinentes, prosseguindo a regular tramitação legislativa até ulterior apreciação do requerimento de tramitação conjunta pela Mesa Diretora, na forma regimental.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 900, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante as normas/projetos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou tramitação conjunta das proposições. Vejamos.
Projeto de Lei n° 900, de 2024
Projeto de Lei nº 622, de 2023
Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e social de pessoas idosas em situação de dependência.
§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à participação na sociedade.
§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder público.
§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os cuidadores.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- cuidado como o direito social e político, associado aos direitos mínimos que garantem o bem-estar e a qualidade de vida do indivíduo para assegurar a dignidade da pessoa humana;
II- pessoa idosa aquela cuja idade seja igual ou superior a 60 anos e a com deficiência em situação de dependência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com diversas barreiras, tem prejudicada sua participação social.
Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar, executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública, garantindo-se a participação:
I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – do Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;
II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;
III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de dependência;
IV – provisão pública do cuidado;
V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;
VI – promoção do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal ou familiar;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas transversais associadas ao cuidado;
IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social, promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;
V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias ao cuidado;
VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;
VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em especial à pessoa idosa.
Art. 2º - A Política do Cuidado compreende:
I - a concepção interrelacional de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;
II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;
IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência;
V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas idosas em situação de dependência;
VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;
VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador, profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;
IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;
X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.
Art. 3º A Política Distrital do Cuidado tem por objetivos:
I - fomentar a atenção concomitante e continuada de profissionais da saúde, assistência social, e educação, visando o fortalecimento de vínculos, o não isolamento, a acessibilidade, a convivência familiar e comunitária e a participação social como direitos de cidadania nos distintos ambientes de serviços, moradias e comunidades;
II - contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais às pessoas idosas e às pessoas com deficiência com algum grau de dependência, objetivando a redução do dano físico e psicossocial e promovendo a dignidade humana;
III - envolver um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios das distintas políticas públicas, dentre elas a assistência social no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, para a garantia de segurança de renda, convivência e acolhida, fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade, risco e direitos violados em decorrência de vínculos familiares rompidos e ou fragilizados;
IV - ofertar cuidados, nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade, com vistas a promover atividades básicas de vida diária, instrumentais de participação social e o apoio, previstos na legislação sobre Cuidados;
V - promover a garantia de acessibilidade física, compreensão, comunicação, fala, audição, visão, interação social, noção espacial, deslocamentos, percepção sensorial, e emocional, comportamento e outras condições do desenvolvimento pessoal, segurança emocional, psicológica e interação social do usuário;
VI - ampliar as condições de cuidado e autocuidado de seus Cuidadores Familiares, formais e informais, dos Serviços e dos Territórios, na garantia do bem-estar pessoal;
VII- fortalecer vínculos visando o não isolamento, do não agravo da situação de dependência, evitando negligências, abandono, violências e outras violações de direitos.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.
§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de dependência para a prática de atividades da vida diária.
§ 3º O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de atendimento.
Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e em regulamento específico:
I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:
a) residir no Distrito Federal;
b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral ou sob demanda, bem como a anuência da família;
Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas atividades típicas;
§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação durante a vigência do termo de adesão.
Art. 4º É facultado aos órgãos responsáveis pelas políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, buscar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais, não governamentais e internacionais, visando a efetivação desta Política.
Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a aplicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feito breve relatório dos projetos, passamos à análise da suscitação de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
Inicialmente, observa-se que a tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, consoante o art. 154 do Regimento Interno, exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
…
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Com efeito, nota-se que as proposições em análise são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem idêntico teor. É dizer: ambos os projetos instituem a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, mas diferem em termos de abrangência e escopo. O Projeto de Lei n° 622, de 2023, propõe uma abordagem mais abrangente, no sentido de que institui a política para pessoas idosas em situação de dependência, e, também, para pessoas idosas com deficiência nesta situação. Já o projeto mais recente dispõe de uma gama mais ampla de medidas, objetivos e diretrizes, mas não faz menção relativa aos idosos com deficiência em situação de dependência. Portanto, apesar de ambos terem uma intersecção com o mesmo público-alvo (idosos em situação de dependência), suas diferenças em termos de alcance fazem com que não sejam considerados de igual teor. Ressalta-se, por fim, que nem todas as comissões de mérito, até a presente data, proferiram o parecer acerca do Projeto de Lei n° 622, de 2023.
Observa-se, por conseguinte, que estão presentes os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas nesta Casa de Leis. Recomenda-se, pois, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a tramitação conjunta dos projetos, devendo os projetos serem apensados na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria;
II) informa que terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre a mais recente;
III) informa que caso deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e
IV) informa que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 900, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18069/consultar
_____. Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16122/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 28 de agosto de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa: Área - Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (129926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 1.169 de 2024
redação final
Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito Federal.
Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.
Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:
I – pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;
II – movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;
III – monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;
IV – portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;
V – controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;
VI – treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;
VII – estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;
VIII – orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.
Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Indicação - (129929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova ação preventiva de manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova ação preventiva de manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais da cidade, através de ação preventiva visando o desentupimento das bocas de lobo e dos bueiros.
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores de Samambaia, relatando que o sistema de escoamento de águas pluviais da cidade encontra-se obstruído devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas das chuvas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população. Sendo assim, se faz necessária uma ação preventiva para promover a desobstrução das bocas de lobo e bueiros, com o propósito de evitar transtornos no período da chuva.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a promoção de ação preventiva de manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, visando o desentupimento das bocas de lobo e bueiros de Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Requerimento - (129924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024 que “Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água”.
JUSTIFICAÇÃO
A temática da proposição supracitada já possui o devido arcabouço regulatório, qual seja, REN-ANEEL nº 1000/2021, tornando seu objeto ineficaz.
Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024.
Sala das Sessões, ....
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (129927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 1.247 de 2024
redação final
Altera a Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de 2024, que "confere ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF passam a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2024, às 18:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (129921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1168/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que Projeto de Lei nº 1168/2024 foi avocado para proferir parecer em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 28/08/2024, conforme publicação no DCL nº 188, de 28/08/2024.
Brasília, 28 de agosto de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 28/08/2024, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129921, Código CRC: ada02e2f
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Indicação - (129833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor do Cerrado, localizado no Núcleo Rural Casa Grande, Rua 03MA, Chácara 04 Fundos, Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor do Cerrado, localizado no Núcleo Rural Casa Grande, Rua 03MA, Chácara 04 Fundos, Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129833, Código CRC: 6c9384eb
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Indicação - (129835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da CEB que coloque iluminação de LED na quadra 08 do Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da CEB que coloque iluminação de LED na quadra 08 do Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma contribuirá para economia do erário.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129835, Código CRC: 67cc8452
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Indicação - (129834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Saúde a construção de uma UPA no Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Saúde a construção de uma UPA no Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Essa é uma demanda da população local, que reclam aque no Gama só há uma UPA para atendimento e a construção de uma UPA no Setor Oeste é uma necessidade urgente e justificada, que trará diversos benefícios para a comunidade local, como melhoria do acesso à saúde, redução do tempo de espera por atendimento, e aumento da qualidade de vida da população.
É importante ressaltar que a construção de uma UPA é um investimento a longo prazo que trará benefícios para toda a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129834, Código CRC: 5414d947
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Despacho - 7 - SELEG - (129815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 09:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129815, Código CRC: 0fa70247
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Indicação - (129809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Floresta, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 25, Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Floresta, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 25, Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Condomínio que há muito solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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